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Ex- prefeito de Tucano-BA |
O juiz
Paulo Ramalho Campos Neto condenou o ex-prefeito de Tucano, José Rubens de
Santana Arruda (Rubinho), por ato de improbidade administrativa e determinou o
bloqueio de bens materiais e imateriais do ex-gestor em quase meio milhão de
reais, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes o
valor da remuneração durante o período em que o réu se omitiu na prestação de
contas. Com a decisão, o ex-gestor está inelegível e com um rol ainda maior de
problemas para resolver.
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Ex- prefeito de Tucano-BA |
Rubinho é
acusado de não prestar contas de dois convênios celebrados com a Secretaria
Estadual do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (SETRE), o que pode ocasionar
sérios prejuízos para o município, inclusive torna-lo inadimplente e
impossibilitado de celebrar outros convênios com o Poder Público. A penalização
para o ex-prefeito inclui, ainda, proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais e pagamento das despesas processuais e
honorários do procurador do município de Tucano estimadas em R$ 5 mil.
Em
decisão amplamente embasada em fundamento teórico-jurídico, o juiz citou os
diversos prejuízos que podem decorrer da não prestação de contas e
desqualificou a tentativa de defesa apresentada pelo réu.
“Alega o réu, em sua
defesa prévia, que prestou as contas e anexa aos autos uma mídia digital que,
segundo afirma, comprova o alegado. Na supramencionada mídia há dois arquivos
digitais. Nenhum dos dois arquivos digitais refere-se à íntegra dos processos
administrativos que tramitam no E. Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Entretanto, em relação à segunda parcela, não há qualquer documento que
comprove a referida prestação de contas”, pontuou o magistrado.
Juiz
disse que defesa apresentada pelo réu é insuficiente
Para o
juiz Paulo Ramalho, a simples apresentação de comprovantes de pagamento da
segunda parcela do convênio não é suficiente para reconhecer que as contas
foram devidamente pagas. “O demandado deveria ter sido toda a documentação do
processo administrativo nº TCE/003781/2008 em trâmite perante o E. Tribunal de
Contas do Estado da Bahia, o que não o fez. Pelo contrário, decotou um trecho
dos autos, digitalizou e juntou no processo que comprova, apenas, a prestação
de contas da 1ª parcela do “Convênio 028-06 Sudesb”, destacou.
Em outro
trecho da decisão, ele reforça. “A mera juntada de documento, sem a sua
correspondente vinculação expressa com os fatos articulados pelo autor, na
exordial, ou pelo réu, na sua defesa, é absolutamente ineficaz a produzir prova
de suas alegações […].
No caso dos autos, por exemplo, ao réu caberia juntar
uma simples certidão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que atestasse que
as contas relativas aos Convênios nº 028/06 e 030/06 foram devidamente
prestadas, ainda que em análise pela Corte de Contas Regional. Não o fez e
ainda juntou mais de 400 páginas de documentos sem especificação na petição de
juntada que possibilitasse a análise dos documentos que comprovassem as suas
alegações”, escreveu.
Segundo a
decisão do juiz, houve clara omissão com a não prestação das contas. “Além
disto, durante o trâmite do presente processo judicial, poderia tê-lo feito, e,
também, permaneceu omisso.
Aliás, fortalece a configuração do dolo o fato de o
réu ter juntado petição alegando que as contas foram prestadas, anexando
documentos digitalizados que não comprovam as suas alegações, em clara e vã
tentativa de fazer crer que sua omissão
flagrante fora sanada”, diz o texto.
A decisão
do juiz julga procedente uma Ação Civil Pública contra o ex-prefeito e foi
publicada no dia 14 de julho de 2015.
Ainda cabe recurso da sentença.
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Fonte : Portal Tucano
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Blogueiro/ responsável : Márcio C. Pimentel
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